Análise
sobre projeto de lei complementar 76/2014 que autoriza a delegação
da prestação de serviços de transporte público coletivo de
passageiros no município de Sâo Luís e dá outras providências à
ser apreciado pela Câmara de Vereadores em breve.
Em primeiro lugar cabe contextualizar o imbróglio jurídico em que
se encontra a situação atual da crise do transporte coletivo de
passageiros de São Luís. Nunca houve licitação do sistema que
funciona a título de contratos precários sem nenhuma fiscalização
ostensiva por parte do poder público. A procuradoria do consumidor
já entrou com pedido de intervenção na SMTT obrigando o ente
municipal à realizar a licitação o qual foi derrubado nas
instâncias das justiça estadual. Em seguida representou novamente
contra a prefeitura questionando a validade dos aumentos de
passagens. Informações dão conta de que a operacionalização do
Sistema Integrado de Transporte – SIT em vigência atualmente e
notadamente defasado em relação à atual demanda de quantidade e
qualidade de transporte coletivo, é operado por uma empresa de
consultoria terceirizada pela SMTT. A precariedade das informações
disponíveis é outro gargalo que implica à responsabilidades não
cumpridas pelo poder público quanto à necessidade cumprir o
estatuto das cidades quando assegura legalmente a gestão
democrática.
Em segundo lugar cabe enfatizar a irresponsabilidade política da
atual gestão municipal chefiada por Edivaldo Holanda Júnior. Tal
foi o primeiro prefeito à conceder dois aumento do preço das
passagens em menos de 12 meses. Fez campanha eleitoral denunciando a
precariedade do serviço de transporte e a ineficácia do SIT
prometendo reformular e melhorar o sistema implantando o Bilhete
Único. Mais da metade do mandato do prefeito já passou e
absolutamente nada foi feito para melhorar a qualidade do sistema de
transporte coletivo de passageiros. Ao que parece o prefeito pretende
aprovar este projeto de lei autorizando a licitação apostando em
sua incerta reeleição e implantar o novo sistema à partir do
improvável novo mandato. Passemos à análise do mesmo.
Artigo 1º: Fica o município autorizado à delegar, mediante
prévia licitação, a permissão ou a concessão dos serviços de
transporte público de passageiros.
Chamamos atenção ao fato de
que a modalidade permissão
ocorre sob a forma de título precário com poucos instrumentos de
fiscalização social disponíveis o qual já ocorre atualmente.
Portanto se vai ser licitado pode ocorrer de certos contratos
permanecerem precários? Defendemos a retirada da modalidade
permissão.
O parágrafo 3º cita o Plano de Mobilidade Urbana Muncipal e que
o mesmo será aprovado por decreto.
Denunciamos que a inexistência de Plano de Mobilidade Urbana
Municipal constitui-se um grave crime de responsabilidade do atual
prefeito Edivaldo Holanda Júnior tendo em vista a caótica situação
do trânsito da cidade, com vias engarrafadas em praticamente todos
os horários da semana, com situação insuportável nos horários de
pico, com sistema de transporte coletivo de passageiros defasado, sem
indicativo mínimo de projetos para transporte de massa na cidade,
apesar de uma unidade de VLT ser mantida estacionada em galpão
custando valores exorbitantes ao erário municipal. Reafirmamos ainda
o direito da sociedade e o dever do município em garantir que o
Plano de Mobilidade Municipal seja construída e elaborado com ampla
participação social ouvindo todos os bairros de todas as regiões
da cidade e contemplando as diversas modalidades de transporte
priorizando o transporte público sobre o individual bem como com
amplo espaço para deslocamento através de unidades não motorizadas
como bicicletas através de uma rede de ciclovias na cidade.
Artigo 8º: As modalidades de serviço de transporte coletivo de
passageiros público serão definidas no processo administrativo para
delegação do serviço.
Onde está a participação social? A população que sofre com
ônibus lotados e sucateados, calor dentro dos ônibus, motoristas e
cobradores mal educados e com um sistema ineficaz e defasado não
serão ouvidos sobre que modalidade de serviço eles julgam melhores?
Defendemos que o novo sistema opera todo com ônibus novos e com
ar-condicionado dada a condição sufocante do clima tropical e
próximo a linha do equador da cidade de São Luís.
Artigo 9º trata dos princípios
do novo sistema mas
não trata em nenhum momento dos direitos dos usuários, em
participação e controle social na gestao do sistema e nem em
referênciais de qualidade para execução do serviço.
Artigo
10ª é autoritário e antidemocrático por
que estabelece que vários requisitos importantes de funcionamento do
sistema fiquei unicamente sob as mãos do prefeito.
Artigo
11º trata dos supostos direitos dos usuários mas
não trata de qualidade do serviço, nem de participação social e
popular para fiscalização e gestão do sistema.
A Frente de Lutas pela Mobilidade
Urbana na Grande Ilha reafirma a necessidade de criação do Conselho
Municipal Popular de Transporte Público com participação dos
trabalhadores do sistema de transporte, cobradores e motoristas,
usuários do transporte, sindicato dos rodoviários, entidades
estudantis, e organizações de defesa do direito de pessoas com
deficiências.
Abaixo a licitação fraudulenta!!!
Pela intervenção no SMTT!!!
Por um transporte público de
qualidade!!!
Rumo à Tarifa Zero!!!!
Frente de Lutas pela Mobilidade
Urbana na Grande Ilha.
Seguem algumas considerações.
ResponderExcluir1. O projeto de lei complementar 76/2014 de que trata o texto é a mesma lei autorizativa enviada à Câmara no último dia 11 de setembro? Depois dos inúmeros equívocos observados pelos vereadores no primeiro semestre, inclusive com a pretensa revogação de leis e benefícios para os usuários, a Prefeitura, ao que parece, realizou uma sucinta reanálise do projeto de lei e agora cabe aos vereadores deliberar sobre o assunto.
2. Todos sabemos a atual situação do transporte público de São Luís. Eu, como usuário, posso dizer que está longe de a passagem valer os R$ 2,60 que pagamos. Entretanto, chega a ser injusto dizer que absolutamente nada foi feito pela atual gestão no quesito trânsito e transporte. A Prefeitura, pela primeira vez, se predispôs a reanalisar todo o sistema de transporte, com a implantação da biometria facial e o consequente reequilíbrio financeiro do sistema (sim, o benefício imediato parece ser apenas dos empresários, mas só com essa reanálise é possível abrir uma licitação e melhorar o transporte para a população). Houve a inclusão de 223 novos ônibus (nada mais justo depois de 2 aumentos e um TAC para ser cumprido), o GPS nos veículos para controle interno das viagens pela SMTT e posterior oferta de monitoramento em tempo real para a população, a recarga embarcada, em que é possível colocar créditos pela internet e validá-los em qualquer ônibus, o reordenamento geométrico de avenidas como a Carlos Cunha, a Curva do 90 e entrada do Itaqui-Bacanga, entre outras ações.
3. O Bilhete Único só pode e só será implantado depois da licitação. A Sistran, empresa de consultoria contratada pela SMTT, já finalizou os estudos que embasarão o edital licitatório com a proposta de novas linhas, racionalizando o sistema e contribuindo para dotar de eficácia real o projeto do Bilhete Único. Vi muita gente comparando a Prefeitura de São Luís com a Prefeitura de Fortaleza, que implantou o Bilhete Único logo nos primeiros meses de gestão do atual prefeito, em 2012. Não conheço a realidade de lá, mas acredito que a decisão de aguardar a reorganização de linhas é muito mais sensata e razoável para garantir o sucesso da proposta.
4. Realmente, é entendimento tradicional dos estudiosos de Direito Administrativo que a permissão teria natureza jurídica de ato administrativo, unilateral, discricionário e precário. No entanto, diferente do que é estipulado para as permissões de uso, que se qualificam como atos administrativos unilaterais e precários, a permissão de serviços públicos foi alçada à condição de contrato administrativo pelo texto da Lei nº 8.987/95, inclusive em acordo com o artigo 175 da Constituição de 88 (que fala em concessão ou permissão, sempre através da licitação, conforme disposto no art. 1º do PLC). Além disso, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca da matéria, ao definir, no julgamento de medida cautelar, na ADI 1.491, ainda pendente de julgamento final, que no entender da Corte, não há qualquer distinção entre concessão e permissão de serviço público, no que tange à sua natureza, podendo, ambos serem considerados contratos administrativos.
[CONTINUA]
5. Confesso que não tenho ouvido falar na construção de um Plano de Mobilidade Urbana Municipal em São Luís. A Lei nº 12.587/2012 deu um prazo de 3 anos para que os municípios com mais de 20 mil habitantes apresentassem seus planos de mobilidade urbana, prazo este findado em abril do corrente ano. Sobre o tema, a título de curiosidade, tramita na Câmara dos Deputados um projeto de lei visando à ampliação desse prazo para 6 anos, mas até hoje só houve deliberação quanto à constitucionalidade do PL 7.898/2014. Por outro lado, o § 1º do art. 24 da Lei nº 12.587/2012, dispõe que os planos de mobilidade urbana serão construídos e alinhados com o Plano Diretor de cada município com mais de 20 mil habitantes. Como está havendo a revisão do nosso, provavelmente, é o que irá acontecer. Ademais, concordo que é imprescindível a oitiva da população, já que a participação social é uma das diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, e o Plano de Mobilidade não deveria se dar através de decreto (apesar de que poderia, visto não haver obrigatoriedade da implementação através de lei). O Plano, sob forma de lei, garante a aplicação e a continuidade dos objetivos propostos a partir de um processo técnico e participativo, evitando descontinuidade política, por exemplo. Vale aguardar as audiências públicas sobre o tema, que provavelmente acontecerão no ano que vem.
ResponderExcluir6. O artigo 8º, na minha opinião, não suprime a participação popular. Após a autorização da Câmara de Vereadores, haverá audiências públicas para apresentação de todo o processo de licitação, já com as diretrizes pontuadas pela Sistran (novos modais, reorganização de fluxo, racionalização do sistema, etc). Posteriormente, a partir da discussão popular, haverá a inclusão das modalidades no processo administrativo para delegação do serviço, haja vista que, entre a aprovação da lei no parlamento municipal e o lançamento do edital, faz-se necessária a promoção de audiências públicas.
7. Infelizmente, não posso analisar os artigos 9º, 10 e 11 citados no texto por não conhecer suas redações. No entanto, pela interpretação do seu texto, o artigo 9º se dispõe, através de técnica redacional legislativa, apenas a citar os princípios do novo sistema, não fazendo nenhum sentido narrar, ali, os direitos dos usuários – já que os “supostos direitos dos usuários” estão citados no artigo 11, como também exposto em seu texto. É óbvio que a sociedade precisará de mecanismos para opinar sobre o novo sistema, decorrência jurídica normal que a delegação de um serviço público impõe. No entanto, o “controle social” será apenas indireto, já que a gestão municipal dos transportes provavelmente sairá das mãos da Prefeitura e ficará a cargo de uma empresa pública criada especialmente para esse fim, a exemplo da SPTrans, Urbs e ETUFOR em outros estados.
8. Por fim, acho justa a criação do Conselho Municipal Popular de Transporte Público, desde que ele seja apartidário. Também sou contra quaisquer licitações fraudulentas, mas não acredito que uma intervenção na SMTT seria a solução de todos os problemas, haja vista termos conhecimento de que alguma coisa está sendo feita. E quanto à Tarifa Zero, só depois de uma análise minuciosa da viabilidade técnico-financeira desse tipo de medida social (não adianta querer comparar São Luís e São Paulo, já que a realidade daqui é bem diferente).